Coleta de resíduos de serviços de saúde(RSS)

Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) são todos aqueles resíduos resultantes de atividades exercidas nos serviços de atendimento à saúde humana e/ou animal, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final (RDC nº. 306/2004 da ANVISA).

Seguindo as determinações dos órgãos de vigilância sanitária e ambiental, a T.O.S. executa os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final com profissionais treinados e capacitados com veículos e equipamentos padronizados, devidamente licenciados atendendo as normas e legislações exigidas pelos órgãos ambientais.

Após serem coletados no interior do estabelecimento, os resíduos são encaminhados para o devido tratamento (esterilização em  autoclave) e após será efetuada a disposição final no Aterro Sanitário de propriedade/responsabilidade da T.O.S.

 

Estabelecimentos atendidos

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios, hospitais, farmácias, estúdios de tatuagem, clínicas veterinárias, pet shops, unidades de saúde pública, funerárias entre outros.

 

Outros serviços prestados

• PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde de baixa, média e alta complexidade;

• Descaracterização e/ou destruição de documentos

• Treinamento contínuo de equipes

• Palestras sobre Educação Ambiental e RSS

 

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS

Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação dos mesmos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.

O PGRSS é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, contemplando aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública a ao meio ambiente.

 

6.2.1. MANEJO: é a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:

6.2.1.1. SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.

6.2.1.2. ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura.

6.2.1.3. IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.

6.2.1.4. TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

6.2.1.5. ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.

6.2.1.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.

6.2.1.7. COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.

6.2.1.8. TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente.

6.2.1.9. DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.

 

Saiba mais sobre Resíduos de Serviços de Saúde

1. Clique para baixar as Resoluções que dispõe sobre RSS:

RDC nº. 306/2004 da ANVISA: Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduo de serviço de saúde.

CONAMA nº. 358/2005 do CONAMA: Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos de saúde.

Resolução Conjunta CONSEMA: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS e seus documentos complementares, como documento oficial nos estabelecimentos geradores destes tipos de resíduos, atendendo às exigências da RDC nº 306/2004 da ANVISA.

 

2. Veja em quais serviços de atendimento à saúde se aplicam as Resoluções e os potenciais geradores segundo a Resoluções RDC nº. 306/2004 da ANVISA e a Resolução nº. 358/2005 do CONAMA.

2.1. As Resoluções se aplicam a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

OBSERVAÇÃO: As Resoluções não se aplicam a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

 

3. Classificação dos resíduos (Conforme Resolução RDC nº. 306/2004 da ANVISA e Resolução nº. 358/2005 do CONAMA) 

 

Grupo A: Resíduos Biológicos

Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Dividem-se em 5 (cinco) subgrupos, sendo:

Subgrupo A1: resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos, culturas e estoques de micro-organismos, sobras de laboratórios contaminados com hemoderivados.

OBSERVAÇÃO: Os resíduos deste Subgrupo devem ser submetidos a tratamento prévio no local de sua geração (para reduzir ou eliminar a carga microbiana – Equipamento compatível com o Nível III) antes da coleta interna e/ou externa.

Subgrupo A2: Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a experimentação ou portadores de microrganismos epidemiológicos.

Subgrupo A3: Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais com menos de 500 gramas ou menos de 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, sem valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.

Subgrupo A4: Kits de linhas arteriais, endovenosas; filtros de ar e gases aspirados de áreas contaminadas; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções; resíduos de tecido adiposo (lipoaspiração) e de cirurgia plástica; órgãos, tecidos e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos; bolsas transfusionais vazias.

Subgrupo A5: Resíduos provenientes da atenção à saúde humana ou animal com suspeita de contaminação por príons (estrutura proteica alterada relacionada como agente etiológico).

 

Grupo B: Resíduos Químicos

Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

OBSERVAÇÃO: Resíduos Perigosos Classe I (ABNT NBR 10004/2004)

 

Grupo C: Resíduos com Potenciais Radioativos

Quaisquer materiais contaminados com radionuclídeos, resultantes de atividades humanas com contaminação por elementos radioativos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados na Norma NE – 6.05 da Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.

 

Grupo D: Resíduos sem risco Biológico, Químico ou Radioativo (com características domiciliares)

São os resíduos que não apresentam riscos biológicos, químicos ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparado aos resíduos domiciliares.

OBSERVAÇÃO: Papel de uso sanitário ou fralda, absorventes, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de pacientes e do preparo de alimentos, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição e pequenas podas de jardins e outros não classificados no Subgrupo A1.

 

Grupo E: Resíduos perfurocortantes ou escarificantes

Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

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